quarta-feira, 6 de abril de 2011

APARTAMENTO DECORADO

VISITE JÁ O APARTAMENTO DECORADO!
O SEU SONHO VIROU REALIDADE!

Em uma tarde de final de semana, João e Maria, passeando pela cidade, se deparam com um stand de vendas, e vêem ali, a oportunidade de comprar a casa própria.
Logo na entrada, belas modelos os atenderam, e rapidamente foram atendidos pelo corretor de imóveis.
Convidados, foram conhecer a undiade decorada. Piso de porcelanato, gesso requintado, muitos espelhos, quadros, bancadas de granito muito bem polido, esquadrias perfeitas.
Enfim, o apartmento dos sonhos estava ali, na frente deles.



Após a visita, algumas explicações sobre a excelente área de lazer, com 1000 itens, todos em inglês “baby care”, “car wash”, etc.
Depois, algumas linhas num papel, com osvalores das prestações.
E pronto.
Só falta assinar o contrato e o sonho está realizado.

Certo?

Não! Errado, muito errado!!!

Quantos de nós já estivemos nesta situação?

UNIDADE DECORADA: nunca se deixe enganar. Na grande maioria das vezes, o que está na unidade decorada não é o que será entregue. O piso não será de porcelanato, a bancada será de granito de segunda linha, as portas não terão aquele acabamento, o gesso não existirá, etc.
Enfim, o seu apartamento será liso.




Mas e agora, o que fazer?

DICAS:

  • peça para o corretor de imóveis entregar o memorial descritivo, com todos os acabamentos do imóvel, para você se certificar do acabamento realmente entregue no apartamento, caso você venha comprar.
  • tire fotos e filme o apartamento decorado
  • leve uma trena e meça o tamanho dos cômodos da unidade decorada, e compare com os tamanhos descritos nas plantas baixas fornecidas pela construtora
  • visite outros apartamentos prontos e em construção da mesma empresa
  • procure nos órgãos de defesa do consumidor a existência de reclamações contra aquela empresa: PROCON, MINISTÉRIO PÚBLICO, ABMH, IBEDEC, dentre outros.

Em verdade, saiba que de acordo com o Princípio da vinculação contratual da publicidade, que é tratado no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade de produtos e serviços, que for suficientemente precisa e que for veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Desta forma, caso haja divergência entre a unidade decorada e o memorial descritivo, é possível, em tese, entrar com ação na Justiça para obrigar a empresa a entregar o imóvel conforme a unidade decorada, desfazer o negócio ou pedir restituição, referente à diferença entre os acabamentos. Isto porque a unidade decorada é o cartão de visitas, o chamariz para a compra daquele determinado apartamento.

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a publicidade enganosa (art. 37, § 1º), aquela que induz em erro o consumidor.

É ilegal a unidade decorada? Não, mas ultimamente percebo que a grande maioria das construtoras está MAQUIANDO demasiadamente tais imóveis, pois, em vários casos, simplesmente nenhum dos acabamentos da unidade decorada está presente no memorial descritivo.
E é fato que muitos consumidores não comprariam aquele imóvel caso ele tivesse um acabamento simples, como um piso barato, uma pia simples.

Desta forma, é possível procurar orientação do MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCON de sua cidade, ou órgãos de defesa do consumidor para maiores orientações.

Henrique M. 
07 de abril de 2011

OBS: fotos meramente ilustrativas

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Parcela das chaves não é obrigatória

Compradores de imóveis na planta ficam livres de pagar na data prevista em contrato se unidade ainda não foi entregue

Os compradores de imóveis na planta não são obrigados a quitar a conhecida "parcela das chaves" - normalmente de valor alto - na data prevista em contrato, se o imóvel ainda não foi entregue. É ilegal a exigência da construtora de que o valor é devido na entrega do apartamento prevista inicialmente no contrato assinado, mas que não foi honrada, ou mesmo na data do "habite-se", sem a efetiva transferência das chaves.

O habite-se é a certidão da prefeitura atestando que a edificação está regular, necessária para o registro em cartório. Com ele, a construtora consegue providenciar o desmembramento da obra em unidades autônomas, para determinar a matrícula de cada um dos imóveis e, assim, poder lavrar a escritura e providenciar o registro em cartório. Em boa parte dos casos, essa parcela seria paga com financiamento bancário, que requer a matrícula individualizada do apartamento.

Normalmente, a construtora começa a entregar as chaves somente após esse desmembramento e agendamento da vistoria. Mas exige o pagamento da parcela das chaves antes, o que é irregular.

Já existe jurisprudência (decisões reiteradas no mesmo sentido) dos tribunais brasileiros, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo que o valor das parcelas das chaves não é devido se o imóvel não foi entregue na data prevista em contrato.

"Age no regular exercício de direito o promitente comprador que susta a última parcela do preço do imóvel, cujo vencimento coincide com aquele previsto para o ato da entrega das respectivas chaves, obrigação não cumprida pelo promitente comprador", diz acórdão de Recurso Especial julgado pelo STJ em 2006. O Tribunal de Justiça do Rio tem seguido este entendimento.

Mesmo não sendo obrigado a pagar a parcela das chaves em data anterior à efetiva entrega do imóvel, seu valor continua atualizado pelo INCC, ou pelo índice setorial da construção civil previsto no contrato, até o pagamento. Não fica congelada, nem pode sofrer incidência de juros previstos para o saldo devedor pós-entrega.

Fonte: www.clipimobiliario.com.br 
Quinta-feira, 14 de outubro de 2010 10:08